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Comércio reabre em Cruz Alta com restrições, leia o Decreto na íntegra

Em tempos de Covid-19, mesmo com o comércio aberto parcialmente é necessário o nosso bom senso. Se puder, fique em casa!

Confira o decreto na íntegra:

DECRETO Nº 143/20, DE 15 DE ABRIL DE 2020.

Excepciona, temporariamente, a regra do art. 3º do Decreto nº 108/20, de 20 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Cruz Alta e estabelece medidas complementares de prevenção ao contágio pelo COVID-19 no âmbito da administração do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cruz Alta, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

CONSIDERANDO a declaração de pandemia para COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde – OMS;

CONSIDERANDO as orientações e alertas emitidos pelo Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde, inclusive pronunciamento do sr. Governador, nesta data;

CONSIDERANDO as reuniões realizadas pelo Gabinete de Crise e pelo Comitê de Enfrentamento ao COVID-19, presenciais e virtuais;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.128/2020 (e suas alterações), que declarou estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO a conceituação abordada no Boletim Epidemiológico nº 07, de 06 de abril de 2020, emitido pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde sobre as medidas de Distanciamento Social Seletivo (DSS) que é uma estratégia onde apenas alguns grupos ficam isolados, sendo selecionados os grupos que apresentam mais riscos de desenvolver a doença ou aqueles que podem apresentar um quadro mais grave, como idosos e pessoas com doenças crônicas (diabetes, cardiopatias, etc) e/ou em condições ou circunstâncias específicas;

CONSIDERANDO a necessidade de definir o retorno gradual das atividades econômicas e laborais com segurança, primando-se por evitar um aumento de casos sem que o sistema de saúde local tenha condições de resposta, de forma que, desde que assegurados os condicionantes, a retomada das atividades é possível, inclusive mediante a sedimentação da imunidade de modo controlado e a redução de traumas em decorrência do isolamento e distanciamento sociais;

DECRETA:

Art. 1º Fica temporiamente excepcionada a regra do art. 3º, do Decreto Municipal nº 108 de 20 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Cruz Alta e estabelece medidas complementares de prevenção ao contágio pelo COVID-19 no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências, para autorizar, a partir do dia 16 de abril de 2020, o atendimento presencial dos estabelecimentos e centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais, conforme especifica.

Parágrafo Único. Fica excepcionada a vedação constante na parte final do §3º do art. 20 do Decreto Municipal nº 108/20 de 20 de março de 2020.

Art. 2º Os estabelecimentos de comércio e de prestação de serviços não essenciais cujo o funcionamento fica excepcionalmente autorizado por este Decreto, deverão:

I        – realizar atendimento individualizado ou observar o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de lotação prevista no alvará de funcionamento ou PPCI;

II       – observar as regras de prevenção e higienização que constam no art. 4º do Decreto Municipal nº 108/20 de 20 de março de 2020 e de Decretos Estaduais e Federais;

III      – permanecer durante o funcionamento de portas fechadas, com controle de acesso, agendamento prévio, distribuição de senhas ou sistema assemelhado, a fim de evitar aglomeração e formação de filas;

IV      – cumprir as regras estabelecidas em Notas Técnicas emitidas pela Vigilância em Saúde do Município, no que se aplicar a atividade específica;

V       – elaborar Plano de Prevenção ao Contágio do Covid-19, em até 10 dias e enviar ao endereço eletrônico: s [email protected]

Art. 3º Para atendimento ao público é obrigatório o uso de máscara por todos os atendentes dos estabelecimentos de comércio e prestadores de serviços, essenciais ou não, cujo funcionamento esteja autorizado por normas federais, estaduais e municipais.

Art. 4º Fica recomendada a utilização de máscara de proteção à população que desempenhar qualquer atividade que interrompa provisoriamente o isolamento social, sem prejuízo das hipóteses de utilização obrigatória.

Art. 5º Para fins do disposto nos arts. 3º e 4º desde decreto, poderão ser utilizadas máscaras de proteção confeccionadas de forma artesanal, conforme orientações da Nota Informativa nº3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS expedida pelo Ministério da Saúde.

Art. 6º Fica temporariamente excepcionada a regra constante no art. 12 do Decreto Municipal nº 108 de 20 de março de 2020, devendo ser cumprido o disposto no art. 6º do Decreto Estadual nº 55.154 de 1º de abril de 2020.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 16 de abril de 2020.

Cruz Alta, 15 de abril de 2020.
VILSON ROBERTO BASTOS DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se.
FERNANDO DANIEL COSSETTIN SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO