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Em meio aos esforços contínuos para combater o aumento de casos dengue, a Prefeitura Municipal sancionou a Lei Municipal nº 3686/24, promulgada em 24 de março de 2024, com aprovação da Câmara de Vereadores, que estabelece medidas de notificações, advertência e multa para proprietários de imóveis que possuam criadouros com focos do mosquito Aedes Aegypti, vetor de doenças como dengue, zika e chikungunya.
Com base no informativo epidemiológico, até 07 de abril de 2024, Cruz Alta já registrou 284 casos confirmados de dengue e 942 notificações de casos suspeitos. Segundo a Secretária Municipal de Saúde, Daura Melissa Westphalen, esta medida visa não apenas responsabilizar os proprietários com criadouros do Aedes Aegypti em suas residências, mas também é uma resposta à população sobre a necessidade urgente de prevenção e controle da dengue no município, que está infestado pelo mosquito.
“A Secretária de Saúde está comprometida em tomar todas as medidas necessárias, mas contamos sempre com o apoio da comunidade no combate à disseminação do mosquito da dengue e outras doenças relacionadas a ele. Cada cidadão deve fazer a sua parte, pelo bem-estar e saúde de todas as pessoas que estão à sua volta”, destaca a secretária.
De acordo com a Lei, ao serem inspecionados pelos agentes de combate às endemias da Vigilância Ambiental, os proprietários identificados das residências que possuírem em seus terrenos criadouros com foco positivo de larvas do mosquito Aedes receberão uma notificação formal. Na primeira visita, será emitida uma advertência, orientando-os a eliminar os focos do vetor em situações como água parada em potes, baldes, pneus, excesso de lixo no pátio, piscina sem tratamento, dentre outras.
No entanto, caso os criadouros persistam em visitas subsequentes, os donos serão passíveis de multa, cujo valor será estabelecido sobre o Valor de Referência Municipal (VRM), com base na gravidade da situação. A multa inicial, configura-se como infração leve, a ser aplicada a partir da segunda visita, será de um VRM. Na terceira visita, será configurada uma infração média, o valor da multa será dobrado em razão da reincidência. Na quarta visita, cabe uma infração grave, o valor da multa de 5x o VRM.
O autuado poderá oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, no prazo máximo de dez dias, contados da data da ciência da autuação.
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